29/12/2020
Da Secretaria Municipal de Saúde Art. 17 - A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão da Prefeitura que tem por competência: I planejar, organizar, gerir, executar, controlar e avaliar as ações e os serviços públicos de saúde; II participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde SUS, em articulação com sua direção estadual; III a execução de programas de ação preventiva, de educação sanitária e de vacinação permanente, em coordenação com as esferas estaduais e federais; IV o desenvolvimento e a execução de serviços de vigilância epidemiológica e sanitária, de alimentação e nutrição, de saneamento básico e de saúde do trabalhador; V a orientação do comportamento de grupos específicos em face de problemas de saúde, higiene, condições sanitárias e outros; VI a fiscalização do cumprimento das posturas municipais referentes ao poder de polícia aplicado à higiene pública e ao saneamento; VII colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las; VIII celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução; IX controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde; X normatizar, complementarmente, as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação. XI desempenhar outras competências afins.
